Embora não precise de registro na Junta Comercial para exercer a atividade agropecuária, o produtor rural precisa do documento para pedir recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a ausência desse registro constitui um vício processual insanável.
Com base nesse entendimento, o juiz substituto Thiago Mehari, da 4ª Vara Cível e de Recuperação de Empresas de Rio Verde (GO), rejeitou o pedido de recuperação judicial de um agricultor que atuava como pessoa física e não tinha registro na junta comercial goiana.
Inicialmente, o juízo de primeira instância havia deferido o processamento da recuperação judicial. A decisão, proferida por outro magistrado, havia autorizado fase administrativa da recuperação, com a nomeação de um administrador judicial e a publicação dos editais.
